Advogando e blogando -> Organizações Internacionais, Parte III

Bom dia!!!

Todos preparados para o último post dobre Organizações Internacionais?

Na verdade da verdade, era para eu publicado há mais tempo, porém tive problemas com o computador (até perdi o artigo original), só pude publicar hoje mesmo.

Espero que seja esclarecedor para todos.

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Dentro do estudo do Direito Internacional, em especial na seara que é responsável pela personalidade jurídica, há muita discussão antiga a cerca da posição jurídica das Organizações Internacionais. Traduzindo para o português claro, até pouco tempo não se considerava as OI’s como pessoa do Direito Internacional Público.

Por que isso acontecia? Porque as teorias mais antigas aceitavam que apenas os Estados tivessem a personalidade jurídica, por estes terem soberania, portanto, poderiam pleitear seus direitos sem a intervenção de outra instituição ou pessoa.

As OI’s não têm soberania, elas agem segundo o que os eus membros, que podem ser Estados ou outras OI’s, decidem, por isso demorou um pouco para serem aceitas como pessoas do Direito Internacional Público. A situação só mudou no final da década de 1940, quando entra em cena a ONU em defesa dos direitos do Conde Bernadotte.

O Conde Folke Bernadote era um diplomata sueco que fora enviado pela ONU para Palestina no ano de 1948, sua missão era mediar conflitos que surgiram depois da partilha desta. Ele foi bem sucedido no começo, conseguiu um cessar-fogo, mas os ânimos na localidade estavam acirrados demais e o Conde que sofreu as consequências.

Grupos extremistas e rebeldes de Israel viram a operação como algo prejudicial, resultando no assassinato do Conde Folke Bernadotte, no dia 17 de setembro de 1948.

A família do Conde, logicamente, quis que o caso fosse investigado e que os culpados fossem devidamente punidos. Buscaram a ONU como meio de proteção, já que ele estava naquela posição à trabalho dela, então seria uma das suas funções apurar o ocorrido, em especial por alguém que trabalhou tanto em suas missões.

A ONU tentou pleiteou o caso perante a Corte Internacional de Justiça (CIJ), que hoje faz parte do grande guarda-chuva da organização, mas antes de julgarem o mérito da questão tiverem que analisar a capacidade jurídica da ONU para tal reivindicação.

Em 03 de dezembro de 1948 a CIJ publicou um parecer afirmando que a ONU era capaz de pleitear casos perante esta, direito este que foi aplicado para as demais organizações que tenham sejam consideradas internacionais, por todos os critérios que já foram analisados nos artigos anteriores.

A personalidade jurídica de uma organização internacional não é originário, entende-se que esta recebe tal status por causa dos Estados, que possuem personalidade originária, portanto as OI’s têm a chamada Personalidade Derivada. Elas podem pleitear perante os órgãos jurídicos internacionais, porém Estados que não são membros podem questionar a personalidade (segundo os critérios que a fazem ser uma OI).

À título de curiosidade, o caso Bernadotte teve um final satisfatório, Israel teve que reconhecer negligência ao investigar o assassinato (que foi cometido por alta autoridade) e teve que pagar indenização no valor de R$ 54.328,00.

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Com este artigo concluo os aspectos básicos das Organizações Internacionais. Se quiserem se aprofundar no caso Conde Bernadotte visitem o “Internacionalize-se“, tem um artigo só sobre ele.

Concluo também os post do “Advogando e Blogando” de 2017, mas em 2018 trarei muitos outros tópicos e curiosidades sobre o mundo jurídico, espero ter vocês ao meu lado nessa jornada!

 Beijos e até mais.

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